Estatutos

ASSOCIAÇÃO 27 DE MAIO

ESTATUTOS


CAPITULO I

DEFINIÇÕES GERAIS

Artigo 1º
(Denominação, constituição e duração)

A associação adopta a denominação Associação 27 de Maio, e durará por tempo indeterminado.

Artigo 2º
(Sede)

A associação tem a sua sede no Apartado 23 – 2730-000 Barcarena.

Artigo 3º
(Fins e objectivos)

A Associação tem por fins contribuir para a investigação, esclarecimento e divulgação dos acontecimentos de 27 de Maio de 1977 ocorridos em Angola, e para a promoção da intervenção da sociedade civil em matéria de solidariedade social.
Para atingir os seus objectivos, a Associação 27 de Maio desenvolverá o seu trabalho a nível nacional e internacional, podendo constituir delegações em qualquer ponto do território nacional, ou fora dele, sempre que tal seja considerado oportuno.


CAPITULO II

ASSOCIADOS E SUAS CATEGORIAS

Artigo 4º
(Constituição)

  1. A Associação é constituída por um número ilimitado de associados, que podem ter a categoria de Efectivos, Honorários e Beneméritos.
  2. São associados efectivos todos os cidadãos, pessoas singulares, que pretendam participar, efectiva e activamente, nas actividades desenvolvidas pela Associação 27 de Maio, e se comprometam a respeitar e prosseguir os seus fins e a aceitar as suas regras estatutárias e regulamentares, e cuja candidatura seja aceite por esta.
  3. São associadoshonorários as pessoas singulares ou colectivas, que tenham contribuído de forma relevante para o incremento e desenvolvimento dos objectivos prosseguidos pela Associação, ou pelos serviços que a esta tenham prestado em matérias relativas aos seus fins.
  4. São associados beneméritos as pessoas privadas singulares ou colectivas que contribuam voluntariamente, a título de donativo, com vista ao desenvolvimento e concretização dos objectivos estatutários da Associação.

Artigo 5º
(Aquisição e perda de qualidade)

  1. Adquirem a categoria de associado efectivo todos os cidadãos que, satisfazendo os requisitos do nº2 do artigo 4º e apresentando candidatura, sejam aceites como tal pela Direcção. No caso de rejeição da candidatura, tal deverá ser devidamente fundamentado e as razões dessa decisão deverão ser comunicadas por escrito ao candidato.
  2. Adquirem a categoria de associados honorários as entidades que, satisfazendo o disposto no nº3 do artigo 4º, sejam como tal aprovados pela Assembleia Geral mediante proposta da Direcção.
  3. Adquirem a categoria de associados beneméritos as entidades que, satisfazendo o disposto no nº4 do artigo 4º, sejam como tal aprovados pela Assembleia Geral mediante proposta da Direcção.
  4. A qualidade de associado perde-se:
    a) Por iniciativa própria comunicada, por escrito, à Direcção ;
    b) Por aplicação de sanção disciplinar que implique a perda da qualidade de associado.
  5. Consideram-se na plenitude de direitos os associados que, não estando abrangidos por suspensão de direitos, tenham em dia as suas quotas.

Artigo 6º
(Deveres)

  1. São deveres dos associados:
    a) Contribuir para a realização dos fins e objectivos estatutários da Associação;
    b) Exercer com empenho os cargos ou representações para que tenham sido eleitos, nomeados ou mandatados;
    c) Pagar pontualmente as quotas aprovadas nos termos regulamentares;
    d) Honrar a Associação em todas as circunstâncias e contribuir para o seu prestígio.

Artigo 7º
(Direitos)

  1. São direitos dos associados efectivos:
    a) Eleger e serem eleitos para os órgãos associativos;
    b) Eleger representantes nas instâncias nacionais e internacionais;
    c) Participar em todas as actividades desenvolvidas pela Associação;
    d) Ser informado regularmente das actividades e iniciativas da Associação;
    e) Propor à Direcção quaisquer providências que julguem necessárias para a promoção, o bom andamento e defesa dos interesses da Associação;
    f) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária.
  2. Os associados efectivos só podem exercer os direitos contidos no nº1 se tiverem as suas quotas devidamente actualizadas.
  3. Aos associados honorários e beneméritos é reconhecido o direito de participar nas iniciativas externas da Associação, e serem informados regularmente das actividades e iniciativas da Associação.

Artigo 8º
(Disciplina)

  1. Por violação culposa dos deveres estatutários ou do Regulamento Interno podem ser aplicadas aos associados, consoante a gravidade da infracção, as seguintes sanções disciplinares:
    a) Suspensão de direitos;
    b) Perda da qualidade de associado.
  2. As sanções referidas nas alíneas a) e b) do número anterior serão aplicadas aos associados no seguimento de procedimento disciplinar e com observância do princípio do contraditório.
  3. A sanção prevista na alínea a) do nº1 é da competência da Direcção e será aplicada, nomeadamente, aos associados efectivos que, depois de notificados pela Direcção para efectuarem o pagamento das quotas em atraso, o não façam por um período superior a seis meses, cessando a suspensão logo que a situação esteja regularizada.
  4. À suspensão de direitos por falta de pagamento de quotas, não se aplica o nº2 .
  5. A sanção prevista na alínea b) do nº1 é da competência da Assembleia Geral, mediante parecer fundamentado da Direcção ou por iniciativa de, pelo menos, um quinto dos associados efectivos na plenitude dos direitos, sem prejuízo do disposto no nº2, e será aplicada, nomeadamente, aos associados efectivos que prejudiquem a Associação moral e materialmente, infrinjam gravemente os estatutos e regulamentos ou adoptem posições e pratiquem actos contrários aos fins da Associação.

CAPITULO III

ÓRGÃOS ASSOCIATIVOS

Artigo 9º
(Disposições Gerais)

  1. São Órgãos Sociais da Associação :
  1. A Assembleia Geral;
  2. A Direcção ;
  3. O Conselho Fiscal .
  1. Os titulares dos órgãos da Associação são eleitos nominalmente em Assembleia Geral por mandatos de três anos.
  2. Os membros dos órgãos da associação tomam posse no primeiro dia útil do mês seguinte à respectiva eleição, excepto em casos de substituição, e permanecem no exercício de funções até à tomada de posse dos respectivos substitutos.
  3. Não é permitida a eleição de qualquer membro dos órgãos da associação por mais de dois mandatos consecutivos para o mesmo órgão, salvo se for reconhecida pela Assembleia Geral a impossibilidade ou inconveniência de proceder à sua substituição.

Artigo 10º
(Exercício gratuito dos cargos)

O exercício de qualquer cargo nos Órgãos Sociais é gratuito, podendo, no entanto, os seus membros ter direito ao pagamento das despesas emergentes do desempenho das respectivas funções.

SECÇÃO I
ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 11º
(Funcionamento)

  1. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno exercício dos seus direitos, tendo cada um direito a um voto. A nenhum associado é permitido fazer-se representar na Assembleia Geral salvo em casos ponderados apreciados pela mesa da Assembleia Geral.
  2. A Assembleia Geral reunirá, quando o Presidente da Mesa a convocar a pedido de qualquer órgão da associação ou de grupo mínimo de 1/5 dos associados efectivos, à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou meia hora depois, com qualquer número de presenças.

Artigo 12º
(Convocatória e sessões)

  1. A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou no seu impedimento pela Direcção, mediante aviso postal expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de quinze dias.
  2. Da convocatória constará o dia, hora, local de realização da Assembleia Geral e a respectiva Ordem de Trabalhos.
  3. As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, salvo o disposto no número seguinte e na lei e no no caso das alíneas e) e f) do artigo 13º em que serão necessários dois terços dos votos expressos.
  4. As deliberações relativas à alínea d) do artigo 13º exigem o voto favorável das maiorias qualificadas previstas na lei e adiante mencionadas.
  5. A Assembleia Geral ordinária reunirá anualmente, até dia trinta de Junho de cada ano, para discussão e votação dos relatórios anuais de actividades e contas do ano anterior, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, e para eleição dos membros dos órgãos da associação quando terminarem os seus mandatos.
  6. A AssembleiaGeral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, um quinto dos associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 13º
(Competências)

Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e em especial:

  • Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação;
  • Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva Mesa e os membros dos órgãos executivo e de fiscalização;
  • Apreciar e votar anualmente o plano de actividades e o orçamento para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas e apreciar o parecer do Conselho Fiscal;
  • Deliberar sobre a alteração dos Estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação ;
  • Autorizar a Direcção a demandar os membros dos Órgãos Sociais por actos praticados no exercício das suas funções resultantes do incumprimento dos deveres legais ou estatutários;
  • Aprovar a adesão ou a filiação a uniões, federações ou organizações internacionais;
  • Verificar o cumprimento dos Estatutos e da Lei;
  • Definir, sob proposta da Direcção, o regime de pagamento das quotas e os respectivos montantes e actualizações;
  • Deliberar sobre todos os assuntos que lhe forem apresentados pela Direcção ou pelo menos por um décimo dos sócios;
  • Aprovar os Regulamentos Internos.
SECÇÃO II
DIRECÇÃO

Artigo 14º
(Composição)

  1. A Direcção é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, dois Secretários e dois Vogais.
  2. As deliberações da Direcção constam sempre em acta e são tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o Presidente e, na sua ausência, em quem ele delegue, voto de qualidade.

Artigo 15º
(Competências)

Compete à Direcção gerir e representar a Associação incumbindo-lhe designadamente:

  • Dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral e assegurar a realização das actividades que se enquadrem nos objectivos da Associação;
  • Submeter à Assembleia Geral o Relatório Anual sobre a situação e actividades da Associação e contas do exercício acompanhado do parecer do Conselho Fiscal, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  • Representar a Associação em juízo e fora dele, em todos os actos e contratos;
  • Decidir sobre a admissão e exclusão de sócios;
  • Elaborar o regulamento interno da Associação;
  • Zelar pelo cumprimento da Lei, dos Estatutos e das deliberações dos òrgãos Sociais da Associação.
SECÇÃO III
CONSELHO FISCAL

Artigo 16º
(Composição e competências)

  1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um Presidente e dois vogais, eleitos nominalmente.
  2. Compete ao Conselho Fiscal zelar pelo cumprimento da Lei e dos Estatutos e designadamente:
  • Examinar sempre que o julgue conveniente a escrituração da Associação;
  • Dar parecer sobre o relatório e contas e sobre todos os assuntos que os Órgãos Sociais da Associação submetam à sua apreciação.
  1. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos, tendo o Presidente voto de qualidade.

CAPITULO IV

PATRIMÓNIO

Artigo 17º
(Receitas e património)

O património da Associação, os seus fundos e receitas são constituídos por:

  • As quotas dos associados;
  • Os bens doados, legados e heranças e respectivos rendimentos;
  • Os subsídios do Estado e de organismos nacionais e internacionais;
  • Todos os bens móveis e imóveis adquiridos para o seu funcionamento e instalações necessárias à sua actividade;
  • Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade.

CAPITULO V

ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS E DISSOLUÇÃO

Artigo 18º
(Alterações Estatutárias)

As alterações estatutárias carecem, como já ficou aflorado, da maioria de três quartos dos associados presentes em Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim, com antecedência não inferior a trinta dias.

Artigo 19º
(Dissolução)

  1. A dissolução da Associação requer, conforme já aflorado o voto favorável de três quartos do número total de associados.
  2. No caso de extinção, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos bens existentes e a nomeação de uma comissão liquidatária.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 20º
(Disposições Finais)

A Associação fica sujeita às Leis e Tribunais portugueses.